STF fixa limite de 40 gramas de maconha para diferenciar usuário de traficante

Corte descriminalizou o uso da droga para uso pessoal.

Nesta quarta-feira, 26, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 40 gramas a quantidade de maconha para diferenciar o usuário do traficante.

Ontem, o STF descriminalizou o entorpecente para uso pessoal. Resumidamente, o indivíduo não responderá na esfera penal por delito.

De acordo com o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, o limite é “relativo”.

Portanto, conforme Barroso, se uma pessoa portar menos que essa quantidade de maconha, mas, segundo o policial, adotar práticas de tráfico, deverá ser processado criminalmente.

O que o STF definiu no julgamento que tratou da descriminalização da maconha
  1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
  2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
  3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado;
  4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa, ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
  5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
  6. Nesses casos, caberá ao delegado consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão;
  7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
  8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Histórico do caso

O julgamento sobre a descriminalização da maconha voltou à pauta do STF depois de Toffoli devolver o caso, após 90 dias suspenso em virtude de pedido de vista.

A ação começou a ser julgada em 2015 e foi paralisada várias vezes, por solicitações de mais tempo de análise.

Relator do processo, o decano do STF, Gilmar Mendes, defendeu inicialmente a extensão da medida a todas as drogas e argumentou que a criminalização “compromete” medidas de prevenção e redução de danos, além de gerar punição desproporcional.

No ano passado, contudo, Mendes ajustou seu voto e o restringiu à maconha, em virtude de essa ser a tendência formada pela maioria dos ministros.

Lei das Drogas

O STF analisou ontem a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.

A legislação deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. De acordo com Barroso, a consequência é que usuários de drogas ainda são alvo de inquérito, assinatura de termos circunstanciados e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.

Foto: Andressa Anholete/STF